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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

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Art. 6º

São órgãos de direção da fundação Capes:

I

o Conselho Superior;

II

a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

III

o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)

IV

o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 1º

O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 2º

As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 8.405 /1992