Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em seis mil e seiscentos bombeiros militares.
O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.): - Coronel(...)09 - Tenente-Coronel(...)24 - Major(...)47 - Capitão(...)70 - Primeiro Tenente(...)86 - Segundo Tenente(...)104
Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.): - Tenente-Coronel(...)02 - Major(...)05 - Capitão(...)09 - Primeiro Tenente(...)12
Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Dent.): - Tenente-Coronel(...)01 - Major(...)02 - Capitão(...)03 - Primeiro Tenente(...)03
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.): - Tenente-Coronel(...)01 - Major(...)02 - Capitão(...)05 - Primeiro Tenente(...)06 - Segunto Tenente(...)07
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm.): - Capitão(...)12 - Primeiro tenente(...)13 - Segundo Tenente(...)18
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mús.): - Capitão(...)01 - Primeiro Tenente(...)01 - Segundo Tenente(...)01
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção (QOBM/Cpl.): - Capitão(...)01 - Primeiro Tenente(...)01 - Segundo Tenente(...)01
Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares - Subtenente(...)78 - Primeiro Sargento(...)292 - Segundo Sargento(...)464 - Terceiro Sargento(...)709 - Cabo(...)1.183 - Soldado(...)3.164 - Taifeiro-Mor(...)80 - Taifeiro de 1ª Classe(...)96 - Taifeiro de 2ª Classe(...)83
os Bombeiros Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.
A fixação dos efetivos dos alunos dos cursos de formação de bombeiros militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros.
O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento Geral da União.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1991