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Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em seis mil e seiscentos bombeiros militares.

Art. 2º

O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.): - Coronel(...)09 - Tenente-Coronel(...)24 - Major(...)47 - Capitão(...)70 - Primeiro Tenente(...)86 - Segundo Tenente(...)104

II

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S):

a

Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.): - Tenente-Coronel(...)02 - Major(...)05 - Capitão(...)09 - Primeiro Tenente(...)12

b

Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Dent.): - Tenente-Coronel(...)01 - Major(...)02 - Capitão(...)03 - Primeiro Tenente(...)03

III

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.): - Tenente-Coronel(...)01 - Major(...)02 - Capitão(...)05 - Primeiro Tenente(...)06 - Segunto Tenente(...)07

IV

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm.): - Capitão(...)12 - Primeiro tenente(...)13 - Segundo Tenente(...)18

V

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOBM/Esp.):

a

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mús.): - Capitão(...)01 - Primeiro Tenente(...)01 - Segundo Tenente(...)01

b

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção (QOBM/Cpl.): - Capitão(...)01 - Primeiro Tenente(...)01 - Segundo Tenente(...)01

VI

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães (QOBM/Cpl.): - Capitão(...)01

VII

Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares - Subtenente(...)78 - Primeiro Sargento(...)292 - Segundo Sargento(...)464 - Terceiro Sargento(...)709 - Cabo(...)1.183 - Soldado(...)3.164 - Taifeiro-Mor(...)80 - Taifeiro de 1ª Classe(...)96 - Taifeiro de 2ª Classe(...)83

Art. 3º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta lei:

I

os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II

os Aspirantes-a-Oficial BM;

III

os alunos dos cursos de formação de Oficiais;

IV

os alunos do curso de formação de Soldados Bombeiros Militares;

V

os Bombeiros Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.

Art. 4º

A fixação dos efetivos dos alunos dos cursos de formação de bombeiros militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros.

Art. 5º

O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 6º

As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:

I

vinte por cento, no ano de 1991;

II

trinta por cento, no ano de 1992;

III

vinte por cento, no ano de 1993; e

IV

trinta por cento, no ano de 1994.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revoga-se a Lei nº 7.496, de 23 de junho de 1986.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1991