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Artigo 2º, Inciso V, Alínea a da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 2º

O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.): - Coronel(...)09 - Tenente-Coronel(...)24 - Major(...)47 - Capitão(...)70 - Primeiro Tenente(...)86 - Segundo Tenente(...)104

II

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S):

a

Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.): - Tenente-Coronel(...)02 - Major(...)05 - Capitão(...)09 - Primeiro Tenente(...)12

b

Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Dent.): - Tenente-Coronel(...)01 - Major(...)02 - Capitão(...)03 - Primeiro Tenente(...)03

III

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.): - Tenente-Coronel(...)01 - Major(...)02 - Capitão(...)05 - Primeiro Tenente(...)06 - Segunto Tenente(...)07

IV

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm.): - Capitão(...)12 - Primeiro tenente(...)13 - Segundo Tenente(...)18

V

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOBM/Esp.):

a

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mús.): - Capitão(...)01 - Primeiro Tenente(...)01 - Segundo Tenente(...)01

b

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção (QOBM/Cpl.): - Capitão(...)01 - Primeiro Tenente(...)01 - Segundo Tenente(...)01

VI

Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães (QOBM/Cpl.): - Capitão(...)01

VII

Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares - Subtenente(...)78 - Primeiro Sargento(...)292 - Segundo Sargento(...)464 - Terceiro Sargento(...)709 - Cabo(...)1.183 - Soldado(...)3.164 - Taifeiro-Mor(...)80 - Taifeiro de 1ª Classe(...)96 - Taifeiro de 2ª Classe(...)83

Art. 2º, V, a da Lei 8.258 /1991