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Artigo 1º da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 1º

O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em seis mil e seiscentos bombeiros militares.

Art. 1º da Lei 8.258 /1991