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Artigo 3º da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 3º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta lei:

I

os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II

os Aspirantes-a-Oficial BM;

III

os alunos dos cursos de formação de Oficiais;

IV

os alunos do curso de formação de Soldados Bombeiros Militares;

V

os Bombeiros Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.

Art. 3º da Lei 8.258 /1991