Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:
I
vinte por cento, no ano de 1991;
II
trinta por cento, no ano de 1992;
III
vinte por cento, no ano de 1993; e
IV
trinta por cento, no ano de 1994.