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Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 6º

As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:

I

vinte por cento, no ano de 1991;

II

trinta por cento, no ano de 1992;

III

vinte por cento, no ano de 1993; e

IV

trinta por cento, no ano de 1994.

Art. 6º, III da Lei 8.258 /1991