Artigo 7º da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento Geral da União.