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Artigo 4º da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 4º

A fixação dos efetivos dos alunos dos cursos de formação de bombeiros militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros.

Art. 4º da Lei 8.258 /1991