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Artigo 5º da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 5º

O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei 8.258 /1991