Artigo 5º da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.