Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 8.258 de 6 de dezembro de 1991
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta lei:
I
os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II
os Aspirantes-a-Oficial BM;
III
os alunos dos cursos de formação de Oficiais;
IV
os alunos do curso de formação de Soldados Bombeiros Militares;
V
os Bombeiros Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.