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Lei nº 7.645 de 18 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Técnico Judiciário AJ-021 e de Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, de Agente de Segurança Judiciária AJ-024 e de Atendente Judiciário AJ-025, na forma constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos que excederem a lotação existente serão preenchidos preferencialmente por servidores requisitados de outras repartições, federais, estaduais ou municipais, em exercício na data de publicação desta Lei, observados os seguintes critérios de prioridade:

I

ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, destinado ao preenchimento de cargos de igual nível de complexidade;

II

qualificação profissional adequada ao exercício do cargo;

III

tempo de exercício em cargo equivalente;

IV

tempo de serviço público.

Art. 2º

Ficam extintos, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Agente Administrativo TRE-SA-801, de Datilógrafo TRE-SA-802, de Motorista Oficial, TRE-TP-1201 e de Agente de Portaria TRE-TP-1202, na forma do anexo desta Lei.

Parágrafo único

Fica autorizada a transposição, para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário TRE-AJ-023, dos ocupantes dos cargos extintos de Agente Administrativo e Datilógrafo; para a Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária TRE-AJ-024, dos ocupantes dos cargos extintos de Motorista Oficial, e para a Categoria Funcional de Atendente Judiciário TRE-AJ-025, dos ocupantes dos cargos extintos de Agente de Portaria.

Art. 3º

Ficam criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Médico NS-901, auxiliar de Enfermagem NM-1001, Bibliotecário NS-932, Contador NS-924 e Técnico de Contabilidade NM-1042, na forma constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, os seguintes cargos:

a

1 (um) Diretor de Subsecretaria - DAS-101;

b

3 (três) Assessor - DAS-102.

Art. 5º

Ficarão extintos, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, à medida que vagarem, os cargos de Auditor e de Técnico de Contabilidade, na forma constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 6º

As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário TRE-AJ-021 e de Taquígrafo Judiciário TRE-AJ-022, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único

Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo V desta Lei, serão posicionadas na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria.

Art. 7º

A Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, AJ-024, do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais passa a ser estrutura constante do Anexo VI desta Lei.

§ 1º

Os funcionários integrantes da Categoria Funcional de que trata este artigo, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na estrutura constante do Anexo VI, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria.

§ 2º

Os funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, que ocupavam os cargos extintos de Motorista Oficial, TRE-TP-1201, transpostos para a Categoria Funcional de Agentes de Segurança Judiciária, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 2º desta Lei, serão posicionados nas classes a que correspondam as referências que possuíam. Quando inexistentes, na estrutura constante do Anexo VI desta Lei, as referências de que eram ocupantes, os funcionários serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria.

Art. 8º

Os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais que se encontrarem à disposição de outros órgãos da Justiça Eleitoral, na data da publicação desta Lei, poderão passar a integrar os correspondentes Grupos de Categoria Funcionais, caso haja concordância do órgão de origem.

Art. 9º

Ficam autorizados os Tribunais Eleitorais a proceder à restruturação de seus serviços, podendo transformar os cargos e funções de confiança, fixando os respectivos níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.

§ 2º

A reestruturação dos serviços dos Tribunais Regionais Eleitorais será submetida à prévia aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

Os cargos de provimento em comissão das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais são privativos dos Funcionários dos respectivos Quadros.

Art. 10º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos Tribunais Eleitorais ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987

Anexo

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