Artigo 1º da Lei nº 7.645 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Técnico Judiciário AJ-021 e de Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, de Agente de Segurança Judiciária AJ-024 e de Atendente Judiciário AJ-025, na forma constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Os cargos que excederem a lotação existente serão preenchidos preferencialmente por servidores requisitados de outras repartições, federais, estaduais ou municipais, em exercício na data de publicação desta Lei, observados os seguintes critérios de prioridade:
I
ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, destinado ao preenchimento de cargos de igual nível de complexidade;
II
qualificação profissional adequada ao exercício do cargo;
III
tempo de exercício em cargo equivalente;
IV
tempo de serviço público.