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Artigo 1º da Lei nº 7.645 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Técnico Judiciário AJ-021 e de Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, de Agente de Segurança Judiciária AJ-024 e de Atendente Judiciário AJ-025, na forma constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos que excederem a lotação existente serão preenchidos preferencialmente por servidores requisitados de outras repartições, federais, estaduais ou municipais, em exercício na data de publicação desta Lei, observados os seguintes critérios de prioridade:

I

ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, destinado ao preenchimento de cargos de igual nível de complexidade;

II

qualificação profissional adequada ao exercício do cargo;

III

tempo de exercício em cargo equivalente;

IV

tempo de serviço público.

Art. 1º da Lei 7.645 /1987