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Artigo 6º da Lei nº 7.645 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 6º

As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário TRE-AJ-021 e de Taquígrafo Judiciário TRE-AJ-022, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único

Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo V desta Lei, serão posicionadas na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria.

Art. 6º da Lei 7.645 /1987