Artigo 7º da Lei nº 7.645 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, AJ-024, do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais passa a ser estrutura constante do Anexo VI desta Lei.
§ 1º
Os funcionários integrantes da Categoria Funcional de que trata este artigo, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na estrutura constante do Anexo VI, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria.
§ 2º
Os funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, que ocupavam os cargos extintos de Motorista Oficial, TRE-TP-1201, transpostos para a Categoria Funcional de Agentes de Segurança Judiciária, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 2º desta Lei, serão posicionados nas classes a que correspondam as referências que possuíam. Quando inexistentes, na estrutura constante do Anexo VI desta Lei, as referências de que eram ocupantes, os funcionários serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria.