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Artigo 2º da Lei nº 7.645 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam extintos, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Agente Administrativo TRE-SA-801, de Datilógrafo TRE-SA-802, de Motorista Oficial, TRE-TP-1201 e de Agente de Portaria TRE-TP-1202, na forma do anexo desta Lei.

Parágrafo único

Fica autorizada a transposição, para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário TRE-AJ-023, dos ocupantes dos cargos extintos de Agente Administrativo e Datilógrafo; para a Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária TRE-AJ-024, dos ocupantes dos cargos extintos de Motorista Oficial, e para a Categoria Funcional de Atendente Judiciário TRE-AJ-025, dos ocupantes dos cargos extintos de Agente de Portaria.

Art. 2º da Lei 7.645 /1987