Artigo 9º da Lei nº 7.645 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam autorizados os Tribunais Eleitorais a proceder à restruturação de seus serviços, podendo transformar os cargos e funções de confiança, fixando os respectivos níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.
§ 2º
A reestruturação dos serviços dos Tribunais Regionais Eleitorais será submetida à prévia aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º
Os cargos de provimento em comissão das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais são privativos dos Funcionários dos respectivos Quadros.