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Artigo 9º da Lei nº 7.645 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam autorizados os Tribunais Eleitorais a proceder à restruturação de seus serviços, podendo transformar os cargos e funções de confiança, fixando os respectivos níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.

§ 2º

A reestruturação dos serviços dos Tribunais Regionais Eleitorais será submetida à prévia aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

Os cargos de provimento em comissão das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais são privativos dos Funcionários dos respectivos Quadros.

Art. 9º da Lei 7.645 /1987