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Lei nº 7.546 de 3 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1987, composto pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Orgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em CZ$7.644.215.000,00 (sete bilhões, seiscentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e quinze mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento: Em CZ$ 1.000,00
1. RECEITA DO TESOURO
1.1. Receitas Correntes(...) 6.903.850
Receita Tributária(...) 2.313.201
Receita de Contribuições(...) 18.900
Receita Patrimonial(...) 6.999
Receita Industrial(...) 2.091
Receita de Serviços(...) 6.567
Transferências Correntes(...) 4.535.980
Outras Receitas Correntes(...) 20.112
1.2. Receitas de Capital(...) 182.115
TOTAL(...) 7.085.965
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as Transferências do Tesouro)
2.1. Receitas Correntes(...) 541.424
2.2. Receitas de Capital(...) 16.826
TOTAL(...) 558.250
TOTAL GERAL DA RECEITA(...) 7.644.215

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente lei; e

II

Pelos Orgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

Art. 4º

A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

Despesa do Tesouro; e

II

Despesa dos Orgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: Em CZ$1.000,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Legislativa(...) 65.725
Administração e Planejamento(...) 793.670
Agricultura(...) 108.376
Defesa Nacional e Segurança Pública(...) 1.027.052
Desenvolvimento Regional(...) 467.594
Educação e Cultura(...) 1.852.075
Habitação e Urbanismo(...) 320.713
Indústria, Comércio e Serviços(...) 19.307
Saúde e Saneamento(...) 1.574.531
Trabalho(...) 4.944
Assistência e Previdência(...) 644.011
Transporte(...) 93.683
Subtotal(...) 6.971.681
Reserva de Contingência(...) 114.284
TOTAL(...) 7.085.965
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Tribunal de Contas do Distrito Federal(...) 65.725
Gabinete do Governador(...) 44.726
Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação(...) 17.540
Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal(...) 1.793
Procuradoria Geral(...) 52.926
Secretaria do Governo(...) 103.103
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante(...) 7.650
Região Administrativa II - Gama(...) 14.834
Região Administrativa III - Taguatinga(...) 22.161
Região Administrativa IV - Brazlândia(...) 5.928
Região Administrativa V - Sobradinho(...) 10.839
Região Administrativa VI - Planaltina(...) 8.667
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento(...) 10.796
Administração da Ceilândia(...) 12.945
Secretaria de Administração(...) 349.834
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos(...) 17.016
Secretaria de Finanças(...) 779.555
Secretaria de Educação(...) 1.788.411
Secretaria de Saúde(...) 1.544.622
Instituto de Saúde do Distrito Federal(...) 26.540
Secretaria de Serviços Sociais(...) 157.573
Secretaria de Viação e Obras(...) 237.310
Secretaria de Serviços Públicos(...) 118.165
Administração da Estação Rodoviária de Brasília(...) 9.580
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana(...) 97.054
Secretaria de Agricultura e Produção(...) 108.376
Secretaria de Segurança Pública(...) 472.601
Polícia Militar do Distrito Federal(...) 519.993
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal(...) 291.235
Secretaria da Cultura(...) 40.657
Arquivo Público do Distrito Federal(...) 1.493
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo(...) 3.350
Departamento de Turismo(...) 15.957
Secretaria do Trabalho(...) 4.944
Secretaria de Comunicação Social(...) 7.782
Subtotal(...) 6.971.681
Reserva de Contingência(...) 114.284
TOTAL(...) 7.085.965

Art. 6º

A despesa dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item Il do artigo 4º desta lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização: Em CZ$1.000,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Administração e Planejamento(...) 105.584.
Agricultura(...) 103.895
Defesa Nacional e Segurança Pública(...) 2.000
Educação e Cultura(...) 22.303
Habitação e Urbanismo(...) 60.000
Indústria, Comércio e Serviços(...) 5.575
Saúde e Saneamento(...) 215.578
Assistência e Previdência(...) 65
Transporte(...) 43.250
TOTAL(...) 558.250
2. DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central(...) 111.159
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil(...) 60.000
Departamento de Trânsito do Distrito Federal(...) 45.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal(...) 250
Fundação Educacional do Distrito Federal(...) 20.553
Fundação Cultural do Distrito Federal(...) 1.750
Fundação Hospitalar do Distrito Federal(...) 215.578
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal(...) 65
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal(...) 94.732
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural(...) 9.163
TOTAL(...) 558.250
TOTAL GERAL DA DESPESA(...) 7.664.215

Parágrafo único

Os orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º

No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 8º

O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I

Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no a rtigo 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III

Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecendo o limite previsto na Constituição;

IV

Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único

Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art. 9º

O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1986, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1986

Anexo

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