Art. 6º
A despesa dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item Il do artigo 4º desta lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização: Em CZ$1.000,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro) |
Administração e Planejamento(...) | 105.584. |
Agricultura(...) | 103.895 |
Defesa Nacional e Segurança Pública(...) | 2.000 |
Educação e Cultura(...) | 22.303 |
Habitação e Urbanismo(...) | 60.000 |
Indústria, Comércio e Serviços(...) | 5.575 |
Saúde e Saneamento(...) | 215.578 |
Assistência e Previdência(...) | 65 |
Transporte(...) | 43.250 |
TOTAL(...) | 558.250 |
2. DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro) |
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central(...) | 111.159 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil(...) | 60.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal(...) | 45.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal(...) | 250 |
Fundação Educacional do Distrito Federal(...) | 20.553 |
Fundação Cultural do Distrito Federal(...) | 1.750 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal(...) | 215.578 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal(...) | 65 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal(...) | 94.732 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural(...) | 9.163 |
TOTAL(...) | 558.250 |
TOTAL GERAL DA DESPESA(...) | 7.664.215 |
Parágrafo único
Os orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.