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Artigo 6º da Lei nº 7.546 de 3 de dezembro de 1986

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1987.

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Art. 6º

A despesa dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item Il do artigo 4º desta lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização: Em CZ$1.000,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Administração e Planejamento(...) 105.584.
Agricultura(...) 103.895
Defesa Nacional e Segurança Pública(...) 2.000
Educação e Cultura(...) 22.303
Habitação e Urbanismo(...) 60.000
Indústria, Comércio e Serviços(...) 5.575
Saúde e Saneamento(...) 215.578
Assistência e Previdência(...) 65
Transporte(...) 43.250
TOTAL(...) 558.250
2. DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central(...) 111.159
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil(...) 60.000
Departamento de Trânsito do Distrito Federal(...) 45.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal(...) 250
Fundação Educacional do Distrito Federal(...) 20.553
Fundação Cultural do Distrito Federal(...) 1.750
Fundação Hospitalar do Distrito Federal(...) 215.578
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal(...) 65
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal(...) 94.732
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural(...) 9.163
TOTAL(...) 558.250
TOTAL GERAL DA DESPESA(...) 7.664.215

Parágrafo único

Os orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 6º da Lei 7.546 /1986