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Lei nº 7.384 de 18 de Outubro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos que funcionarão nas Auditorias.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados.

Art. 3º

A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º

Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:

I

ser brasileiro;

II

ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;

III

estar no gozo dos direitos políticos;

IV

ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;

V

haver exercido durante 2 (dois) anos, no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;

VI

ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.

§ 3º

O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal.

Art. 5º

A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.

Art. 6º

As nomeações e promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do Superior Tribunal Militar.

Art. 7º

Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições, constantes da Lei da Organização Judiciária Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 , do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 8º

Os vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei.

Art. 9º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.

Art. 10º

(VETADO).

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1985 e republicado no D.O.U. de 23.10.1985