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Artigo 8º da Lei nº 7.384 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 8º

Os vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei.

Art. 8º da Lei 7.384 /1985