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Artigo 7º da Lei nº 7.384 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 7º

Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições, constantes da Lei da Organização Judiciária Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 , do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º da Lei 7.384 /1985