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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.384 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 4º

Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:

I

ser brasileiro;

II

ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;

III

estar no gozo dos direitos políticos;

IV

ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;

V

haver exercido durante 2 (dois) anos, no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;

VI

ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.

§ 3º

O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal.

Art. 4º, §3º da Lei 7.384 /1985