Lei nº 7.032 de 30 de Setembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública.
O PREsiDEnTE DA REPúbliCA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em empresa pública, sob a denominação de Companhia de financiamento da Produção - CFP, que será sucessora, para todos os fins de direito, da referida autarquia.
Parágrafo único
A Empresa terá sede e foro na Capital Federal e será vinculada ao Ministério da Agricultura, podendo, para o bom desempenho de suas atividades e obtenção de seus objetivos, manter órgãos regionais ou locais e dependências, em qualquer outro ponto do território nacional.
Art. 2º
A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe:
I
adquirir produtos pelo preço mínimo fixado; lI - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;
III
vender produtos adquiridos na forma do item anterior;
IV
formar estoques reguladores;
V
manter estoques de reserva;
VI
importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN;
VII
exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º
O capital inicial da Empresa em sua totalidade pertencente à União - será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis da Comissão de Financiamento da Produção e dos saldos de suas reservas financeiras, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 4º
Os recursos da Empresa provirão:
I
do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
II
de dotações consignadas no Orçamento da União;
III
de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
IV
de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
V
da renda de bens patrimoniais;
VI
de recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional observadas as disposições legais vigentes;
VII
de doações feitas à Empresa;
VIII
de quaisquer outras rendas.
Art. 5º
A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias por decreto do Poder Executivo, e pelas demais normas de direito aplicáveis
§ 1º
O Presidente da Empresa será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º
O Estatuto definirá a estrutura da administração superior da Empresa e do seu órgão de fiscalização, como as atribuições dos seus dirigentes.
§ 3º
O decreto que aprovar o Estatuto determinará a data de instalação da Empresa.
Art. 6º
Até que seja baixado o Estatuto, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competências e atribuições, estrutura administrativa, efetivo, e regime jurídico do pessoal da Empresa, as normas legais; regulamentares e regimentais atualmente, aplicáveis à Autarquia, salvo no que contrariar o estabelecido nesta Lei
Art. 7º
São extensivos à Empresa os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos.
Art. 8º
O regime Jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 setembro de 1 982; 161º da Independência e 94º da República.
JoÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1982