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Lei nº 7.032 de 30 de Setembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública.

O PREsiDEnTE DA REPúbliCA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em empresa pública, sob a denominação de Companhia de financiamento da Produção - CFP, que será sucessora, para todos os fins de direito, da referida autarquia.

Parágrafo único

A Empresa terá sede e foro na Capital Federal e será vinculada ao Ministério da Agricultura, podendo, para o bom desempenho de suas atividades e obtenção de seus objetivos, manter órgãos regionais ou locais e dependências, em qualquer outro ponto do território nacional.

Art. 2º

A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe:

I

adquirir produtos pelo preço mínimo fixado; lI - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

III

vender produtos adquiridos na forma do item anterior;

IV

formar estoques reguladores;

V

manter estoques de reserva;

VI

importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN;

VII

exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º

O capital inicial da Empresa em sua totalidade pertencente à União - será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis da Comissão de Financiamento da Produção e dos saldos de suas reservas financeiras, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 4º

Os recursos da Empresa provirão:

I

do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II

de dotações consignadas no Orçamento da União;

III

de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV

de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V

da renda de bens patrimoniais;

VI

de recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional observadas as disposições legais vigentes;

VII

de doações feitas à Empresa;

VIII

de quaisquer outras rendas.

Art. 5º

A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias por decreto do Poder Executivo, e pelas demais normas de direito aplicáveis

§ 1º

O Presidente da Empresa será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º

O Estatuto definirá a estrutura da administração superior da Empresa e do seu órgão de fiscalização, como as atribuições dos seus dirigentes.

§ 3º

O decreto que aprovar o Estatuto determinará a data de instalação da Empresa.

Art. 6º

Até que seja baixado o Estatuto, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competências e atribuições, estrutura administrativa, efetivo, e regime jurídico do pessoal da Empresa, as normas legais; regulamentares e regimentais atualmente, aplicáveis à Autarquia, salvo no que contrariar o estabelecido nesta Lei

Art. 7º

São extensivos à Empresa os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos.

Art. 8º

O regime Jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 setembro de 1 982; 161º da Independência e 94º da República.


JoÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1982