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Lei nº 6.963 de 7 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1982, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, estima a receita em Cr$ 66.697.820.000,00, e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. - RECEITA DO TESOURO Em Cr$
1.1 - Receitas Correntes (...) 57.400.260
Receita Tributária (...) 22.531.201
Receita Patrimonial (...) 450.241
Receita Industrial (...) 78.500
Transferências Correntes (...) 33.588.617
Receitas Diversas (...) 751.701
1.2 - Receitas de Capital (...) 2.868.538
Total (...) 60.268.798
2. - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DAS FUNDAÇÕES E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (Excluídas as transferências do tesouro)
Em Cr$
2.1 - Receitas Correntes (...) 5.940.022
2.3 - Receitas de Capital (...) 489.000
Total (...) 6.429.022
Total Geral da Receita (...) 66.697.820

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

Pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II

Pelos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.

Art. 4º

A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

Despesa do tesouro; e

II

Despesa dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, excluídas as transferências do tesouro.

Art. 5º

A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESAS POR FUNÇÃO Em Cr$
Legislativa (...) 380.126
Judiciária (...) 19.972
Administração e planejamento (...) 10.380.180
Agricultura (...) 1.499.811
Comunicações (...) 29.745
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 5.370.041
Educação e Cultura (...) 15.863.869
Habitação e Urbanismo (...) 4.715.507
Indústria, Comércio e Serviços (...) 132.017
Saúde e Saneamentos (...) 12.860.655
Trabalho (...) 43.220
Assistência e Previdência (...) 3.151.624
Transporte (...) 1.690.491
Subtotal (...) 55.822.258
Reserva de Contingência (...) 4.131.540
Total (...) 60.268.798
2. DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Em Cr$
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 380.126
Gabinete do Governador (...) 258.483
Departamento de Turismo (...) 129.117
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) 123.766
Conselho Penitenciário do Distrito Federal (...) 19.972
Procuradoria Geral (...) 264.021
Secretaria do Governo (...) 1.934.963
Administração da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante (...) 69.150
Região Administrativa II - Gama (...) 152.125
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 198.840
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) 49.096
Região Administrativa V - Sobradinho (...) 99.857
Região Administrativa VI -Planaltina (...) 69.041
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento (...) 97.006
Administração da Ceilândia (...) 89.986
Secretaria de Administração (...) 2.554.997
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) 117.466
Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) 100
Secretaria de Finanças (...) 6.217.521
Secretaria de Educação e Cultura (...) 15.639.603
Secretaria de Saúde (...) 12.376.104
Instituto de Saúde do Distrito Federal (...) 275.531
Secretaria de Serviços Sociais (...) 1.049.650
Secretaria de Viação e Obras (...) 3.082.457
Secretaria de Serviços Públicos (...) 1.668.520
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) 143.731
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 1.244.236
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 1.506.311
Secretaria de Segurança Pública (...) 1.903.856
Polícia Militar do Distrito Federal (...) 2.977.657
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 1.443.969
Subtotal (...) 55.822.258
Reserva de Contingência (...) 4.131.540
Total (...) 60.268.798

Art. 6º

A despesa dos órgãos da administração indireta, das funções e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$
Administração e Planejamento (...) 667.000
Agricultura (...) 818.099
Defesa Nacional e Segurança Pública(...) 6.200
Educação e Cultura (...) 30.000
Habitação e Urbanismo (...) 1.638.959
Saúde e Saneamento (...) 2.843.464
Assistência e Previdência (...) 30.000
Transporte (...) 395.300
Total (...) 6.429.022
2. DESPESA POR ÓRGÃO E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (Excluídas as transferências do tesouro)
Em Cr$
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) 655.000
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 1.638.959
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) 1.500
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) 400.000
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) 30.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF (...) 2.843.464
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF (...) 30.000
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) 734.800
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) 83.299
Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH (...) 12.000
Total (...) 6.429.022
Total Geral da Despesa (...) 66.697.820

Parágrafo único

Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º

No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 8º

O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:

I

Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III

Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

IV

Incorporar ao orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Art. 9º

O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1981, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento dos órgãos da administração indireta, fundações e fundo de desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981

Anexo

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