Lei nº 6.963 de 7 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1982, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, estima a receita em Cr$ 66.697.820.000,00, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
1. - RECEITA DO TESOURO | Em Cr$ |
1.1 - Receitas Correntes (...) | 57.400.260 |
Receita Tributária (...) | 22.531.201 |
Receita Patrimonial (...) | 450.241 |
Receita Industrial (...) | 78.500 |
Transferências Correntes (...) | 33.588.617 |
Receitas Diversas (...) | 751.701 |
1.2 - Receitas de Capital (...) | 2.868.538 |
Total (...) | 60.268.798 |
2. - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DAS FUNDAÇÕES E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (Excluídas as transferências do tesouro) | |
Em Cr$ | |
2.1 - Receitas Correntes (...) | 5.940.022 |
2.3 - Receitas de Capital (...) | 489.000 |
Total (...) | 6.429.022 |
Total Geral da Receita (...) | 66.697.820 |
Art. 3º
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I
Pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e
II
Pelos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.
Art. 4º
A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I
Despesa do tesouro; e
II
Despesa dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º
1. DESPESAS POR FUNÇÃO | Em Cr$ |
Legislativa (...) | 380.126 |
Judiciária (...) | 19.972 |
Administração e planejamento (...) | 10.380.180 |
Agricultura (...) | 1.499.811 |
Comunicações (...) | 29.745 |
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) | 5.370.041 |
Educação e Cultura (...) | 15.863.869 |
Habitação e Urbanismo (...) | 4.715.507 |
Indústria, Comércio e Serviços (...) | 132.017 |
Saúde e Saneamentos (...) | 12.860.655 |
Trabalho (...) | 43.220 |
Assistência e Previdência (...) | 3.151.624 |
Transporte (...) | 1.690.491 |
Subtotal (...) | 55.822.258 |
Reserva de Contingência (...) | 4.131.540 |
Total (...) | 60.268.798 |
2. DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | Em Cr$ |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 380.126 |
Gabinete do Governador (...) | 258.483 |
Departamento de Turismo (...) | 129.117 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) | 123.766 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal (...) | 19.972 |
Procuradoria Geral (...) | 264.021 |
Secretaria do Governo (...) | 1.934.963 |
Administração da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante (...) | 69.150 |
Região Administrativa II - Gama (...) | 152.125 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 198.840 |
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) | 49.096 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 99.857 |
Região Administrativa VI -Planaltina (...) | 69.041 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento (...) | 97.006 |
Administração da Ceilândia (...) | 89.986 |
Secretaria de Administração (...) | 2.554.997 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) | 117.466 |
Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) | 100 |
Secretaria de Finanças (...) | 6.217.521 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 15.639.603 |
Secretaria de Saúde (...) | 12.376.104 |
Instituto de Saúde do Distrito Federal (...) | 275.531 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 1.049.650 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 3.082.457 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 1.668.520 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) | 143.731 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) | 1.244.236 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 1.506.311 |
Secretaria de Segurança Pública (...) | 1.903.856 |
Polícia Militar do Distrito Federal (...) | 2.977.657 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) | 1.443.969 |
Subtotal (...) | 55.822.258 |
Reserva de Contingência (...) | 4.131.540 |
Total (...) | 60.268.798 |
Art. 6º
1. DESPESA POR FUNÇÃO | Em Cr$ |
Administração e Planejamento (...) | 667.000 |
Agricultura (...) | 818.099 |
Defesa Nacional e Segurança Pública(...) | 6.200 |
Educação e Cultura (...) | 30.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 1.638.959 |
Saúde e Saneamento (...) | 2.843.464 |
Assistência e Previdência (...) | 30.000 |
Transporte (...) | 395.300 |
Total (...) | 6.429.022 |
2. DESPESA POR ÓRGÃO E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (Excluídas as transferências do tesouro) | |
Em Cr$ | |
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) | 655.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) | 1.638.959 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) | 1.500 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) | 400.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) | 30.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF (...) | 2.843.464 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF (...) | 30.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) | 734.800 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) | 83.299 |
Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH (...) | 12.000 |
Total (...) | 6.429.022 |
Total Geral da Despesa (...) | 66.697.820 |
Parágrafo único
Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º
No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º
O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
I
Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III
Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IV
Incorporar ao orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Art. 9º
O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1981, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento dos órgãos da administração indireta, fundações e fundo de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
joão figueiredo Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981