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Lei nº 6.909 de 27 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá CODEASA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O Poder Executivo constituirá, no Território Federal do Amapá, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Território.

Art. 2º

Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEASA:

I

proceder a estudos e levantamentos, objetivando à implantação de programas de desenvolvimento dos setores agropecuário e agroindustrial;

II

promover e divulgar, junto às entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;

III

elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agroindústria;

IV

executar, direta ou indiretamente, as atividades de pesquisa de minerais fertilizantes e corretivos de aplicação na agropecuária, promovendo a exploração, beneficiamento e comercialização desses produtos, na forma da legislação específica;

V

estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital das empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

VI

assistir os produtores rurais, através da produção e comercialização de insumos, prestação de serviços de engenharia agrícola, armazenagem e silagem de produtos agropecuários, seus subprodutos e derivados, executando a política de preços mínimos e do abastecimento e comercialização nos períodos de entressafra;

VII

elaborar e executar, em convênio com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;

VIII

praticar atos de comércio, indústria e operações, que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3º

O capital da CODEASA será de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) pelo Território Federal do Amapá.

§ 1º

A integralização do capital subscrito pelo Governo do Território Federal do Amapá ocorrerá da seguinte forma:

a

parte, pela incorporação à CODEASA de bens móveis e imóveis, que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;

b

o restante, em espécie, através de dotações a serem consignadas no orçamento próprio do Território Federal do Amapá.

§ 2º

O capital da CODEASA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal do Amapá.

Art. 4º

O regime jurídico da CODEASA é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I

proibição de distribuição de lucros ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODEASA;

II

dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;

III

submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

IV

obediência ao regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 5º

A CODEASA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 6º

Constituem recursos da CODEASA:

I

as receitas operacionais;

II

as receitas patrimoniais;

III

o produto de operações de crédito;

IV

as doações;

V

os de outras origens.

Art. 7º

A CODEASA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

Art. 8º

É o Governo do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para a CODEASA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

O Governo do Território Federal do Amapá comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 9º

Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I

do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei;

II

da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;

III

da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º

Os atos constitutivos compreenderão:

a

aprovação da avaliação dos bens;

b

aprovação do Estatuto.

§ 2º

A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.

Art. 10º

CODEASA é facultado:

I

contratar empréstimos e financiamentos;

II

receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvimento rural.

III

celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.

Art. 11

O regime jurídico do pessoal da CODEASA é o da legislação trabalhista.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981