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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.909 de 27 de Maio de 1981

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá CODEASA, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I

do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei;

II

da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;

III

da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º

Os atos constitutivos compreenderão:

a

aprovação da avaliação dos bens;

b

aprovação do Estatuto.

§ 2º

A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.