Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 6.909 de 27 de Maio de 1981
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá CODEASA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
CODEASA é facultado:
I
contratar empréstimos e financiamentos;
II
receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvimento rural.
III
celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.