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Artigo 10º da Lei nº 6.909 de 27 de Maio de 1981

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá CODEASA, e dá outras providências.

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Art. 10

CODEASA é facultado:

I

contratar empréstimos e financiamentos;

II

receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvimento rural.

III

celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.