Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 6.909 de 27 de Maio de 1981
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá CODEASA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:
I
do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei;
II
da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;
III
da elaboração do projeto de Estatuto.
§ 1º
Os atos constitutivos compreenderão:
a
aprovação da avaliação dos bens;
b
aprovação do Estatuto.
§ 2º
A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.