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Artigo 3º da Lei nº 6.909 de 27 de Maio de 1981

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá CODEASA, e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital da CODEASA será de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) pelo Território Federal do Amapá.

§ 1º

A integralização do capital subscrito pelo Governo do Território Federal do Amapá ocorrerá da seguinte forma:

a

parte, pela incorporação à CODEASA de bens móveis e imóveis, que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;

b

o restante, em espécie, através de dotações a serem consignadas no orçamento próprio do Território Federal do Amapá.

§ 2º

O capital da CODEASA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal do Amapá.