Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei nº 6.909 de 27 de Maio de 1981

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá CODEASA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

É o Governo do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para a CODEASA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

O Governo do Território Federal do Amapá comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.