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Lei nº 6.891 de 11 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma a Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre em Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

A Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre passa a denominar-se Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, dotada de personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º

A Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por Estatuto aprovado na forma da legislação em vigor e registrado no Cartório competente.

Art. 2º

São fins da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre: a formação de profissionais de medicina, a realização de estudos e pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente aplicáveis, em bases nacionais, à cito-oncologia.

Art. 3º

O patrimônio da Fundação passa a ser constituído:

I

pelos bens móveis e imóveis que atualmente estão em uso e posse da Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre, e que foram doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;

II

pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III

por incorporações originárias de trabalhos realizados pela instituição;

IV

pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis de sua propriedade sem prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º

Extinguindo-se a Fundação, alterando-se os seus objetivos ou deixando de ser utilizado o Hospital Geral da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre no ensino de clínicas da instituição, reverterão à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre os bens por ela doados, sendo os demais bens incorporados ao patrimônio da União.

Art. 4º

Os recursos financeiros da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre serão provenientes de:

I

dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II

doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III

remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos;

IV

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância das normas legais em vigor;

V

resultado de operação de crédito e juros bancários; e

VI

receitas eventuais.

Art. 5º

O Diretor da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, livremente escolhido e nomeado em comissão pelo Presidente da República, dirigirá e coordenará todas as atividades da instituição e presidirá seu Conselho Diretor.

Parágrafo único

O Conselho Diretor e os demais órgãos colegiados da Faculdade terão sua constituição e atribuições definidas no Estatuto e Regimento.

Art. 6º

A Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

Será incorporado ao quadro de pessoal da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com todos os direitos e vantagens, o pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente presta serviços à Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre.

Art. 7º

Fica assegurada à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre a imunidade a que se refere a alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal.

Art. 8º

O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará Diretor pro tempore da Faculdade, com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para reorganizar a instituição e proceder à constituição de seus órgãos colegiados.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se o Decreto-lei nº 781, de 22 de agosto de 1969 , e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Carlos Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1980