Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.891 de 11 de dezembro de 1980
Transforma a Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre em Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único
Será incorporado ao quadro de pessoal da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com todos os direitos e vantagens, o pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente presta serviços à Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre.