Lei nº 6.737 de 5 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em Cr$ 13.708.863.000 e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
1. Receita do Tesouro | Cr$1,00 |
1.1 - Receitas Correntes (...) | 11.684.573.000 |
Receita Tributária (...) | 4.856.451.000 |
Receita Patrimonial (...) | 244.571.000 |
Receita Industrial (...) | 7.830.000 |
Transferências Correntes (...) | 6.325.171.000 |
Receitas Diversas (...) | 250.550.000 |
1.2 - Receitas de Capital (...) | 668.334.000 |
TOTAL (...) | 12.352.907.000 |
Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Excluídas as Transferências do Tesouro) | |
2.1 - Receitas Correntes (...) | 1.265.456.000 |
2.2 - Receita de Capital (...) | 90.500.000 |
Total Geral da Receita (...) | 13.708.863.000 |
Art. 3º
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I
Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e lI - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Art. 4º
A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I
Despesa do Tesouro; e
II
Despesa dos órgãos da administraç/ão indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º
A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
Art. 6º
1 - Despesa por Função | Em Cr$1,00 |
Administração e Planejamento (...) | 108.924.000 |
Agricultura (...) | 163.150.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) | 6.000.000 |
Educação e Cultura (...) | 10.000.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 411.850.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 582.412.000 |
Assistência e Previdência (...) | 10.000.000 |
Transporte (...) | 63.620.000 |
TOTAL (...) | 1.355.956.000 |
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro) | |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN | 54.924.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) | 465.850.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) | 1.300.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) | 68.320.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) | 10.000.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF | 582.412.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF (...) | 10.000.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) | 134.550.000 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) | 28.600.000 |
TOTAL (...) | 1.355.956.000 |
Total Geral da Despesa (...) | 13.708.863.000 |
Parágrafo único
Os orçamentos dos órgãos da Administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º
No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º
O Governo do Distrito Federal, fica autorizado a:
I
Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
II
Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
III
1. Despesa por Função | |
Legislativa (...) | 90.285.000 |
Judiciária (...) | 11.108.000 |
Administração e Planejamento (...) | 2.889.421.000 |
Agricultura (...) | 259.447.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) | 1.135.920.000 |
Educação e Cultura (...) | 3.059.527.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 985.376.000 |
Indústria, Comércio e Serviços (...) | 35.542.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 2.115.881.000 |
Trabalho (...) | 13.021.000 |
Assistência e Previdência (...) | 578.979.000 |
Transporte (...) | 478.400.000 |
SUB-TOTAL (...) | 11.652.907.000 |
Reserva de Contingência (...) | 700.000.000 |
TOTAL (...) | 12.352.907.000 |
2. Despesa por Unidade Orçamentária | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 90.285.000 |
Gabinete do Governador (...) | 79.719.000 |
Departamento de Turismo (...) | 33.644.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) | 24.951.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília (...) | 18.087.000 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal (...) | 11.108.000 |
Procuradoria Geral (...) | 70.365.000 |
Secretaria do Governo (...) | 481.433.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante (...) | 27.211.000 |
Região Administrativa II - Gama (...) | 62.178.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 125.310.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) | 24.586.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 54.947.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 28.719.000 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento (...) | 513.368.000 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (...) | 39.343.000 |
Secretaria de Finanças (...) | 1.687.750.000 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 2.988.989.000 |
Secretaria de Saúde (...) | 2.011.458.000 |
Instituto de Saúde do Distrito Federal (...) | 42.923.000 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 184.011.000 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 703.409.000 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 368.336.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília | 38.955.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) | 261.464.000 |
Secretaria da Agricultura e Produção (...) | 261.345.000 |
Secretaria de Segurança Pública (...) | 430.471.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal (...) | 612.468.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) | 338.135.000 |
TOTAL (...) | 11.652.907.000 |
Art. 9º
O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1979, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1979 e retificado em 03.1.1980