Art. 6º
A despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1 - Despesa por Função | Em Cr$1,00 |
Administração e Planejamento (...) | 108.924.000 |
Agricultura (...) | 163.150.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) | 6.000.000 |
Educação e Cultura (...) | 10.000.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 411.850.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 582.412.000 |
Assistência e Previdência (...) | 10.000.000 |
Transporte (...) | 63.620.000 |
TOTAL (...) | 1.355.956.000 |
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro) |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN | 54.924.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) | 465.850.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) | 1.300.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) | 68.320.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) | 10.000.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF | 582.412.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF (...) | 10.000.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) | 134.550.000 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) | 28.600.000 |
TOTAL (...) | 1.355.956.000 |
Total Geral da Despesa (...) | 13.708.863.000 |
Parágrafo único
Os orçamentos dos órgãos da Administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.