Art. 6º
A despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1 - Despesa por Função |
Em Cr$1,00 |
Administração e Planejamento (...) |
108.924.000 |
Agricultura (...) |
163.150.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) |
6.000.000 |
Educação e Cultura (...) |
10.000.000 |
Habitação e Urbanismo (...) |
411.850.000 |
Saúde e Saneamento (...) |
582.412.000 |
Assistência e Previdência (...) |
10.000.000 |
Transporte (...) |
63.620.000 |
TOTAL (...) |
1.355.956.000 |
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro) |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN |
54.924.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) |
465.850.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) |
1.300.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) |
68.320.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) |
10.000.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF |
582.412.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF (...) |
10.000.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) |
134.550.000 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) |
28.600.000 |
TOTAL (...) |
1.355.956.000 |
Total Geral da Despesa (...) |
13.708.863.000 |
Parágrafo único
Os orçamentos dos órgãos da Administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Anexo