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Artigo 6º da Lei nº 6.737 de 5 de dezembro de 1979

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1980.

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Art. 6º

A despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1 - Despesa por Função Em Cr$1,00
Administração e Planejamento (...) 108.924.000
Agricultura (...) 163.150.000
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 6.000.000
Educação e Cultura (...) 10.000.000
Habitação e Urbanismo (...) 411.850.000
Saúde e Saneamento (...) 582.412.000
Assistência e Previdência (...) 10.000.000
Transporte (...) 63.620.000
TOTAL (...) 1.355.956.000
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN 54.924.000
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 465.850.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER (...) 1.300.000
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN (...) 68.320.000
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF (...) 10.000.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF 582.412.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF (...) 10.000.000
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF (...) 134.550.000
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER (...) 28.600.000
TOTAL (...) 1.355.956.000
Total Geral da Despesa (...) 13.708.863.000

Parágrafo único

Os orçamentos dos órgãos da Administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.