Lei nº 6.312 de 16 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com duração indeterminada, a Fundação Nacional de Arte (FUNARTE), com a finalidade de promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas, resguardada a liberdade de criação, nos termos do art. 179 da Constituição .
§ 1º
A estrutura e o funcionamento da FUNARTE reger-se-ão por seu Estatuto, aprovado pelo Presidente da República.
§ 2º
Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à FUNARTE, com a transferência do respectivo acervo e atribuições, os órgãos e serviços do Ministério da Educação e Cultura que se destinem à finalidade prevista no caput deste artigo, especialmente o Serviço Nacional de Teatro, o Museu Nacional de Belas Artes, a Campanha de Defesa do Folclore e a Comissão Nacional de Belas Artes.
§ 3º
A FUNARTE terá sede e foro no Distrito Federal, podendo, contudo, manter provisoriamente sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, durante o período de implantação de seus serviços, a ser determinado no Estatuto.
Art. 2º
A FUNARTE terá um Presidente e um Diretor-Executivo, de livre escolha, respectivamente, do Presidente da República e do Ministro da Educação e Cultura, ambos com experiência e conhecimentos no campo cultural.
Parágrafo único
O plano anual das atividades da FUNARTE será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3º
A FUNARTE gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu Estatuto, aprovado na forma do § 1º do art. 1º.
§ 1º
A FUNARTE ficará sujeita à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 a 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2º
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 4º
A FUNARTE cuidará de estimular as atividades artísticas no meio estudantil e sindical, assim como em clubes e associações recreativas e culturais, mediante convênio com essas instituições.
Art. 5º
O patrimônio da FUNARTE será constituído de:
a
dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
b
doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
c
rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;
d
bens móveis e imóveis de seu domínio;
e
receitas eventuais.
§ 1º
Não se aplica à FUNARTE o disposto na alínea "b", do artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º
O Orçamento da União consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da FUNARTE.
§ 3º
O patrimônio da FUNARTE será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu Estatuto.
§ 4º
A alienação de bens imóveis da FUNARTE dependerá de prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 6º
A FUNARTE prestará contas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 7º
O regime jurídico do pessoal da FUNARTE será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único
Aos funcionários dos órgãos e serviços a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 .
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à FUNARTE os bens móveis e imóveis, bem como os recursos orçamentários relativos aos órgãos e serviços do Ministério da Educação e Cultura, incorporados na forma do § 2º do artigo 1º.
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1976, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNARTE, mediante anulação parcial da dotação para incentivo à criação e difusão no âmbito da cultura.
Art. 10º
O Presidente da República designará o representante da União nos atos de instituição da FUNARTE e de constituição de seu patrimônio inicial, inclusive avaliação e transferência de bens.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Ney Braga João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1975