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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.312 de 16 de dezembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.

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Art. 3º

A FUNARTE gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu Estatuto, aprovado na forma do § 1º do art. 1º.

§ 1º

A FUNARTE ficará sujeita à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 a 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 3º, §2º da Lei 6.312 /1975