Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.312 de 16 de dezembro de 1975
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com duração indeterminada, a Fundação Nacional de Arte (FUNARTE), com a finalidade de promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas, resguardada a liberdade de criação, nos termos do art. 179 da Constituição .
§ 1º
A estrutura e o funcionamento da FUNARTE reger-se-ão por seu Estatuto, aprovado pelo Presidente da República.
§ 2º
Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à FUNARTE, com a transferência do respectivo acervo e atribuições, os órgãos e serviços do Ministério da Educação e Cultura que se destinem à finalidade prevista no caput deste artigo, especialmente o Serviço Nacional de Teatro, o Museu Nacional de Belas Artes, a Campanha de Defesa do Folclore e a Comissão Nacional de Belas Artes.
§ 3º
A FUNARTE terá sede e foro no Distrito Federal, podendo, contudo, manter provisoriamente sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, durante o período de implantação de seus serviços, a ser determinado no Estatuto.