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Artigo 5º, Alínea d da Lei nº 6.312 de 16 de dezembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da FUNARTE será constituído de:

a

dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;

b

doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

c

rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;

d

bens móveis e imóveis de seu domínio;

e

receitas eventuais.

§ 1º

Não se aplica à FUNARTE o disposto na alínea "b", do artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º

O Orçamento da União consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da FUNARTE.

§ 3º

O patrimônio da FUNARTE será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu Estatuto.

§ 4º

A alienação de bens imóveis da FUNARTE dependerá de prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 5º, d da Lei 6.312 /1975