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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.312 de 16 de dezembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.

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Art. 7º

O regime jurídico do pessoal da FUNARTE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Aos funcionários dos órgãos e serviços a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 .