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Artigo 2º da Lei nº 6.312 de 16 de dezembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.

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Art. 2º

A FUNARTE terá um Presidente e um Diretor-Executivo, de livre escolha, respectivamente, do Presidente da República e do Ministro da Educação e Cultura, ambos com experiência e conhecimentos no campo cultural.

Parágrafo único

O plano anual das atividades da FUNARTE será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º da Lei 6.312 /1975