Artigo 2º da Lei nº 6.312 de 16 de dezembro de 1975
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A FUNARTE terá um Presidente e um Diretor-Executivo, de livre escolha, respectivamente, do Presidente da República e do Ministro da Educação e Cultura, ambos com experiência e conhecimentos no campo cultural.
Parágrafo único
O plano anual das atividades da FUNARTE será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.