Lei nº 601 de 28 de dezembro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas de contabilidade para os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e para o Estado Maior Geral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
Os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e o Estado Maior Geral, além da discriminação dos créditos constantes do respectivo Anexo do Orçamento Geral da União, terão orçamento analítico para fins administrativo-militares, aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único
As alterações do orçamento analítico só poderão ser feitas mediante ato expresso do Presidente da República.
Art. 2º
Os créditos orçamentários e os adicionais destinados aos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos às Diretorias de Intendência ou de Fazenda, e à Seção Administrativa, no caso do Estado Maior Geral.
Parágrafo único
As operações de distribuição interna, anulação e redistribuição dos créditos observarão as formalidades legais.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda providenciará a abertura, no Banco do Brasil S. A., de conta especial para os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e para o Estado Maior Geral, na forma da legislação vigente.
Art. 4º
As quantias dos empenhos correspondentes a material encomendado, serviço ordenado ou executado em virtude de causas justificadas, a juízo do Ministério interessado, não satisfeitos dentro do ano financeiro, serão escrituradas como despesa efetiva e consideradas Restos a Pagar. Idêntico regime será aplicado às despesas de obras iniciadas mas não concluídas no exercício do empenho.
§ 1º
As quantias porventura retiradas do Banco do Brasil S. A. e não aplicadas no pagamento das despesas empenhadas, que constituírem, na forma dêste artigo, Restos a Pagar, deverão ser recolhidas ao mesmo Banco, na conta Receita da União, até a data do encerramento do exercício.
§ 2º
Diante da prova de que o material foi recebido, o serviço executado ou a obra concluída e aceita, e à vista das respectivas contas, registradas pelo Tribunal de Contas, serão efetuados os pagamentos sob o título Restos a Pagar, mediante requisição dos necessários suprimentos ao Tesouro Nacional, desde que a despesa não tenha incorrido em prescrição quinquenal.
§ 3º
Os Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, ao findar o exercício e até 31 de março, remeterão ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República a relação das quantias consideradas Restos a Pagar, nas condições dêste artigo.
Art. 5º
As atividades financeiras patrimoniais e industriais dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, na parte não regulada por esta Lei, obedecerão às disposições legais em vigor, concernentes à contabilidade da União.
Art. 6º
Junto à Seção Administrativa do Estado Maior Geral e às Diretorias de Intendência e de Fazenda nos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha funcionará uma Contadoria Seccional, para a organização dos balanços mensais financeiros e patrimoniais e os respectivos balanços anuais destinados à Contadoria Geral da República.
§ 1º
Os títulos das contas nos livros das Contadorias Seccionais serão os do orçamento administrativo-militar, mas os balanços financeiros mensais destinados à Contadoria Geral da República discriminarão a despesa, de acôrdo com as especificações do Orçamento Geral da União.
§ 2º
Os inventários para os balanços patrimoniais serão organizados sob o contrôle das autoridades militares, e os bens serão divididos em duas categorias:
I
bens de natureza exclusivamente militar (material bélico, fortalezas, arsenais, etc);
II
bens patrimoniais de outra natureza.
§ 3º
Os bens compreendidos no item I do parágrafo anterior figurarão na escrita da Contadoria Seccional respectiva sob o título genérico Bens de Defesa Nacional, sem sub-títulos ou discriminações.
Art. 7º
É criada, como delegação da Contadoria Geral da República, uma Contadoria Seccional junto à Secção Administrativa do Estado Maior Geral.
Art. 8º
Funcionará nos Ministérios da Guerra, Aeronáutica, Marinha e no Estado Maior Geral, junto às Diretorias de Intendência ou de Fazenda e à Seção Administrativa, respectivamente, uma Delegação do Tribunal de Contas com a função de acompanhar a execução do Orçamento pelo exame dos balanços financeiros mensais, organizados pela Contadoria Seccional respectiva.
§ 1º
A tomada das contas financeiras será feita pelas referidas Delegações do Tribunal de Contas, que procederão ao exame, em cada mês, dos comprovantes ou documentos respectivos. Qualquer irregularidade será comunicada aos Diretores de Intendência, de Fazenda ou ao Chefe da Seção Administrativa, e, se necessário, ao Ministro respectivo ou ao Chefe do Estado Maior Geral e ao Tribunal de Contas.
§ 2º
Os responsáveis pelos bens de natureza exclusivamente militar responderão pela regularidade de seu recebimento, guarda e distribuição, perante as autoridades militares, de acôrdo como os regulamentos e instruções vigentes; os responsáveis pelos demais bens prestarão suas contas à respectiva Delegação do Tribunal de Contas.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Corrêa e Castro Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1948