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Artigo 1º da Lei nº 601 de 28 de dezembro de 1948

Estabelece normas de contabilidade para os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e para o Estado Maior Geral e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e o Estado Maior Geral, além da discriminação dos créditos constantes do respectivo Anexo do Orçamento Geral da União, terão orçamento analítico para fins administrativo-militares, aprovado pelo Presidente da República.

Parágrafo único

As alterações do orçamento analítico só poderão ser feitas mediante ato expresso do Presidente da República.

Art. 1º da Lei 601 /1948