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Artigo 8º da Lei nº 601 de 28 de dezembro de 1948

Estabelece normas de contabilidade para os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e para o Estado Maior Geral e dá outras providências.

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Art. 8º

Funcionará nos Ministérios da Guerra, Aeronáutica, Marinha e no Estado Maior Geral, junto às Diretorias de Intendência ou de Fazenda e à Seção Administrativa, respectivamente, uma Delegação do Tribunal de Contas com a função de acompanhar a execução do Orçamento pelo exame dos balanços financeiros mensais, organizados pela Contadoria Seccional respectiva.

§ 1º

A tomada das contas financeiras será feita pelas referidas Delegações do Tribunal de Contas, que procederão ao exame, em cada mês, dos comprovantes ou documentos respectivos. Qualquer irregularidade será comunicada aos Diretores de Intendência, de Fazenda ou ao Chefe da Seção Administrativa, e, se necessário, ao Ministro respectivo ou ao Chefe do Estado Maior Geral e ao Tribunal de Contas.

§ 2º

Os responsáveis pelos bens de natureza exclusivamente militar responderão pela regularidade de seu recebimento, guarda e distribuição, perante as autoridades militares, de acôrdo como os regulamentos e instruções vigentes; os responsáveis pelos demais bens prestarão suas contas à respectiva Delegação do Tribunal de Contas.

Art. 8º da Lei 601 /1948