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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 601 de 28 de dezembro de 1948

Estabelece normas de contabilidade para os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e para o Estado Maior Geral e dá outras providências.

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Art. 6º

Junto à Seção Administrativa do Estado Maior Geral e às Diretorias de Intendência e de Fazenda nos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha funcionará uma Contadoria Seccional, para a organização dos balanços mensais financeiros e patrimoniais e os respectivos balanços anuais destinados à Contadoria Geral da República.

§ 1º

Os títulos das contas nos livros das Contadorias Seccionais serão os do orçamento administrativo-militar, mas os balanços financeiros mensais destinados à Contadoria Geral da República discriminarão a despesa, de acôrdo com as especificações do Orçamento Geral da União.

§ 2º

Os inventários para os balanços patrimoniais serão organizados sob o contrôle das autoridades militares, e os bens serão divididos em duas categorias:

I

bens de natureza exclusivamente militar (material bélico, fortalezas, arsenais, etc);

II

bens patrimoniais de outra natureza.

§ 3º

Os bens compreendidos no item I do parágrafo anterior figurarão na escrita da Contadoria Seccional respectiva sob o título genérico Bens de Defesa Nacional, sem sub-títulos ou discriminações.

Art. 6º, §3º da Lei 601 /1948