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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 601 de 28 de dezembro de 1948

Estabelece normas de contabilidade para os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e para o Estado Maior Geral e dá outras providências.

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Art. 4º

As quantias dos empenhos correspondentes a material encomendado, serviço ordenado ou executado em virtude de causas justificadas, a juízo do Ministério interessado, não satisfeitos dentro do ano financeiro, serão escrituradas como despesa efetiva e consideradas Restos a Pagar. Idêntico regime será aplicado às despesas de obras iniciadas mas não concluídas no exercício do empenho.

§ 1º

As quantias porventura retiradas do Banco do Brasil S. A. e não aplicadas no pagamento das despesas empenhadas, que constituírem, na forma dêste artigo, Restos a Pagar, deverão ser recolhidas ao mesmo Banco, na conta Receita da União, até a data do encerramento do exercício.

§ 2º

Diante da prova de que o material foi recebido, o serviço executado ou a obra concluída e aceita, e à vista das respectivas contas, registradas pelo Tribunal de Contas, serão efetuados os pagamentos sob o título Restos a Pagar, mediante requisição dos necessários suprimentos ao Tesouro Nacional, desde que a despesa não tenha incorrido em prescrição quinquenal.

§ 3º

Os Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, ao findar o exercício e até 31 de março, remeterão ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República a relação das quantias consideradas Restos a Pagar, nas condições dêste artigo.

Art. 4º, §3º da Lei 601 /1948