Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias; (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira; (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio. (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins. (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa. (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
Cabe ao poder Executivo decidir sobre a conveniência, oportunidade e condições da transferência para o setor privado do controle acionário das empresas de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.982, de 1982)
O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.
O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.
Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974.
Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento.
O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo.
Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940 , assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto Marcus Vinícius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.09.197 e retificado em 20.9.1973