Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único
A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
Art. 2º
A SIDERBRÁS terá por objetivo: (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
I
Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
II
Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
III
Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior; (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
IV
Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias; (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
V
Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira; (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
VI
Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio. (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
Art. 3º
A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins. (Redação dada pela Lei nº 6.159, de 1974)
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa. (Incluído pela Lei nº 6.159, de 1974)
§ 2º
Cabe ao poder Executivo decidir sobre a conveniência, oportunidade e condições da transferência para o setor privado do controle acionário das empresas de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.982, de 1982)
Art. 4º
O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.
Parágrafo único
Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.
Art. 5º
O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.
Art. 6º
O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Art. 7º
É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 1º
O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974.
§ 2º
Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento.
§ 3º
O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo.
Art. 8º
Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940 , assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto Marcus Vinícius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.09.197 e retificado em 20.9.1973