Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.919 de 17 de Setembro de 1973
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único
A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.